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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.476 de 27 de Junho de 2002

Altera dispositivos da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, reestrutura a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 6º

A partir de 1º de junho de 2002, os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º

Sem prejuízo da aplicação dos percentuais concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 30 de junho de 2002, incidirão sobre os valores referidos no caput , cumulativamente, os acréscimos constantes do Anexo III-b.

§ 2º

Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001 .

Art. 6º, §1º da Lei 10.476 /2002