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Artigo 13 da Lei nº 10.476 de 27 de Junho de 2002

Altera dispositivos da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, reestrutura a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 13

Ficam absorvidas pelos vencimentos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, conforme definido no inciso II do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 , as vantagens e diferenças remuneratórias eventualmente pagas, a qualquer título, aos servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, ressalvadas as relacionadas a incorporações decorrentes do exercício de cargos comissionados, funções de confiança e do tempo de serviço, na forma da lei.

Art. 13 da Lei 10.476 /2002