Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso V, Alínea e da Lei de ANTT | Lei nº 10.233 de 5 de Junho de 2001
Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
I
concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura;
II
( VETADO )
III
( VETADO )
IV
permissão, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
a
prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
Parágrafo único
V
autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
a
prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem; (Redação dada pela Lei nº 14.298, de 2022)
b
prestação de serviço de transporte aquaviário; (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)
c
exploração de infraestrutura de uso privativo; e (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)
e
prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)