Jurisprudência TSE 45075 de 23 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
05/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desaprovou as contas do Partido Pátria Livre (PPL), referentes às Eleições 2016, nos termos do voto do Relator. Por maioria, determinou o desconto de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) do Fundo Partidário, devidamente atualizado, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL). ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Partido Pátria Livre (PPL), relativa às eleições de 2016.2. As contas parciais foram apresentadas tempestivamente em 21/9/2016, sendo entregue a consolidação final após o primeiro turno do pleito, em 24/10/2016.3. O PPL apresentou as contas finais "zeradas" (ID 38575788), sem que regularizadas as omissões relativas à doação no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). A falha foi identificada na Informação 168/2019 da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) e, posteriormente, veio a ser retificada pela Agremiação. Ou seja, não se trata de declaração espontânea do partido e sim, apurada pelo órgão fiscalizador e, posteriormente, registrada em contas retificadoras da diretiva. A irregularidade deve ser mantida.4. O partido deixou de declarar a referida doação em virtude da movimentação direta pela conta bancária ordinária do Fundo Partidário, sem o necessário trânsito em conta específica de campanha, em contrariedade ao art. 8º da Res.–TSE 23.463/2015.5. Os extratos bancários são peças obrigatórias da Prestação de Contas de campanha, nos termos do art. 48, II, "a", da norma regulamentar. Ao partido político, na qualidade de ator imprescindível do processo eleitoral, incumbe zelar pela apresentação dos referidos documentos, descabendo a deliberada inação, sob alegação de sua disponibilização em outros feitos. Irregularidade mantida.6. Os vícios apurados representam 100% das receitas aferidas pelo PPL na campanha eleitoral de 2016, repercutindo, de maneira grave e em percentual relevante, na lisura e transparência de suas contas, a ensejar a desaprovação.7. Incide, na espécie, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quanto à determinação da sanção, uma vez que a média mensal do duodécimo recebido pela agremiação em 2016 corresponde, em termos nominais, a quase 7 (sete) vezes a irregularidade apurada. Precedentes.8. Contas desaprovadas.