Jurisprudência TSE 326 de 04 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
22/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PROVAS INSUFICIENTES. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nºs 24 E 72 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos interposto para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral. 2. Hipótese em que o acórdão do TRE/ES reformou sentença de procedência da ação para afastar a condenação de vereador eleito pela prática de captação ilícita de sufrágio. 3. A tese de violação ao art. 14, §10, da Constituição constitui inovação recursal, vedada pela Súmula nº 72/TSE. 4. Na origem, o Tribunal Regional assentou que a narrativa de uma única informante, desacompanhadas de outros elementos documentais ou testemunhais que robustecessem o relato, era insuficiente para concluir que o candidato intermediasse a marcação de exames em troca de voto. 5. Para se chegar às conclusões pretendidas pelo Ministério Público, no sentido de que existem provas robustas e incontestes do fim eleitoral ilícito da conduta do agravado, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos. Referido procedimento é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE, segundo a qual "não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório". 6. Agravo interno a que se nega provimento.