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Jurisprudência TSE 195177 de 03 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

26/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório, aplicou multa aos embargantes e determinou o imediato cumprimento da decisão ID 58784538, no que se refere à baixa dos autos ao Tribunal de origem para que examine todo o conjunto fático¿probatório dos autos com o intuito de firmar suas conclusões quanto à prática da conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei n° 9.504/1997 e ao abuso do poder político em relação aos recorridos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Conduta vedada e abuso do poder político. Aumento de remuneração de servidor em período vedado. Parcial provimento do recurso especial eleitoral. Ausência de vícios na decisão. Pretensão meramente infringente. Não conhecimento.1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão do TSE que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral, para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem para o exame de todo o conjunto fático–probatório dos autos, com o intuito de firmar suas conclusões quanto à prática da conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei n° 9.504/1997 e ao abuso do poder político em relação aos recorridos.2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes.3. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação à parte embargante de multa de 1 (um) salário–mínimo, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 275, § 6º, do CE.


Jurisprudência TSE 195177 de 03 de setembro de 2021