JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 061253041 de 20 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

13/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO (TRE/PE). REQUISITOS LEGAIS. RES.–TSE Nº 23.517/2017. PREENCHIMENTO. PRIMEIRO INDICADO: AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTOS BAIXADOS DEFINITIVAMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IDONEIDADE MORAL PRESERVADA. PUBLICAÇÃO DA LISTA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCAMINHAMENTO.1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular do TRE/PE, decorrente do término do segundo biênio do Dr. Carlos Gil Rodrigues Filho, em 16.6.2024. Esta lista é composta pelos juristas Washington Luís Macêdo de Amorim, Ailton Coelho de Ataíde Filho e Ciro de Oliveira Veloso Mafra.2. No rol de documentos juntados aos autos, observa–se constar, a respeito do primeiro indicado, certidão judicial para fins eleitorais atestando a existência, em seu desfavor, da Ação Popular nº 0816782–33.2022.4.05.8300 e da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0018755–23.2003.4.05.8300 (ID 160506750). No entanto, conforme o teor da certidão narrativa referente à Ação Popular nº 0816782–33.2022.4.05.8300, o processo foi extinto sem resolução do mérito após desistência do autor, com trânsito em julgado em 24.1.2024 (ID 161187073). Já os autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0018755–23.2003.4.05.8300 encontram–se baixados definitivamente em face do trânsito em julgado do acórdão que manteve a absolvição dos réus (ID 160515953), o que denota o não comprometimento da idoneidade moral do indicado.3. Em conformidade com a análise da Assessoria Consultiva (Assec), os indicados preenchem os requisitos legais e regulamentares, nos termos da Res.–TSE nº 23.517/2017.4. Observado o regramento legal e constitucional, com o preenchimento dos requisitos próprios, esta lista tríplice deve ser submetida ao crivo do Presidente da República para nomeação de um dos indicados ao cargo de juiz titular do TRE/PE.5. Lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo Federal.


Jurisprudência TSE 061253041 de 20 de agosto de 2024