Jurisprudência TSE 060704542 de 24 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
20/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO AJUSTE CONTÁBIL. FORMA ELETRÔNICA DE CITAÇÃO DO CANDIDATO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO TRATADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DECISÃO REGIONAL MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A citação nas prestações de contas de campanha das Eleições 2018 é regulamentada pelas Res.–TSE 23.553/2017 e 23.547/2017. Conforme o § 1º do art. 8º do segundo diploma, "no período compreendido entre 15 de agosto e a data–limite para a diplomação dos eleitos, a citação do candidato, do partido político ou da coligação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura". 2. No caso, o TRE/RJ, ao julgar não prestadas as contas diante da inércia da agravante em constituir causídico, assentou que o "art. 8º da Resolução TSE 23.547/2017 determina sejam os candidatos citados preferencialmente por meio eletrônico [...], o que ocorreu no presente caso concreto, segundo atesta a certidão ID 4355509" (ID 20.639.088). 3. Acolher a tese da agravante – de que a modalidade eletrônica seria incabível, porquanto realizada fora do período eleitoral, e de que houve nulidade na notificação – demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE, pois tais elementos não integram a moldura do aresto. 4. Documentos juntados em sede de embargos não podem ser conhecidos, pois a oportunidade de apresentá–los encerrou–se na fase instrutória, operando–se o instituto da preclusão. 5. Agravo interno a que se nega provimento.