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Jurisprudência TSE 060533062 de 01 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

26/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do Partido Republicanos e deferiu o pedido formulado pelo embargante na petição de ID 157461333, a fim de, mantida a desaprovação das contas de campanha alusiva ao pleito de 2018, afastar apenas a sanção de devolução da quantia de R$ 233.460,01 ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 117. DEFERIMENTO.1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos da própria decisão" (ED–PC 182–21, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 22.6.2021), o que não se verifica na espécie.2. As premissas do acórdão embargado, alusivas à impossibilidade de conhecimento de ofensa a dispositivo de lei por falta de prequestionamento e à inviabilidade de exame de provas em sede de recurso especial, são absolutamente coerentes com a respectiva conclusão, no sentido de manter o exame fático–probatório da instância ordinária.3. Não há omissão nem contradição quanto às teses recursais, uma vez que o acórdão embargado se baseou nos verbetes sumulares 24 e 72 desta Corte Superior, os quais impedem o exame mais aprofundado da questão de fundo vertida no apelo nobre.4. A despeito do apontado vício de contradição, o que o embargante pretende é o rejulgamento da causa, inadmissível em sede de embargos de declaração.5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.6. O Diretório Estadual do Partido Republicanos requereu, em petição ulterior à oposição dos declaratórios, "a aplicação no presente processo das regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 117, de 5 de abril de 2022, especialmente as contidas nos artigos 2º e 3º [...]".7. Nos termos do 3º da EC 117, "não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional", razão pela qual se impõe, na espécie, a manutenção da decisão regional de desaprovação das contas e, na esteira da manifestação do Ministério Público, apenas se afastar a determinação de devolução ao Tesouro Nacional dos recursos não aplicados nas candidaturas femininas.Embargos de declaração rejeitados.Pedido deferido.


Jurisprudência TSE 060533062 de 01 de junho de 2022