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Jurisprudência TSE 060331082 de 10 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

26/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a remessa do agravo constante do ID 137169438 ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Interno no Recurso Extraordinário. Recurso Especial Eleitoral com Agravo. Eleições 2018. Prestação de Contas. Tema nº 181. Desprovimento. 1. Agravo interno e agravo ao STF contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema n° 181. 2. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assentou a intempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que, no momento da interposição do recurso, a parte não comprovou a existência de feriado local. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral acerca da questão atinente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, pois a controvérsia se restringe ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema n° 181). 3. As razões do agravo interno, na forma como apresentadas, não são suficientes para modificar a decisão recorrida, visto que apenas reiteram argumentos já afastados monocraticamente. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Remessa do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 ao STF, para análise do capítulo da decisão que não se fundamenta na sistemática da repercussão geral.


Jurisprudência TSE 060331082 de 10 de setembro de 2021