Jurisprudência TSE 060331082 de 10 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
26/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a remessa do agravo constante do ID 137169438 ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Interno no Recurso Extraordinário. Recurso Especial Eleitoral com Agravo. Eleições 2018. Prestação de Contas. Tema nº 181. Desprovimento. 1. Agravo interno e agravo ao STF contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema n° 181. 2. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assentou a intempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que, no momento da interposição do recurso, a parte não comprovou a existência de feriado local. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral acerca da questão atinente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, pois a controvérsia se restringe ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema n° 181). 3. As razões do agravo interno, na forma como apresentadas, não são suficientes para modificar a decisão recorrida, visto que apenas reiteram argumentos já afastados monocraticamente. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Remessa do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 ao STF, para análise do capítulo da decisão que não se fundamenta na sistemática da repercussão geral.