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Jurisprudência TSE 060269307 de 18 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

18/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CERTIDÃO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta" (Súmula 26/TSE).2. No caso, o recorrente não infirmou, de modo específico, fundamento do TRE/SP para indeferir seu registro de candidatura relativo à ausência de informação a respeito de condenação por improbidade administrativa no processo 0004412–68.2008.8.26.2008.8.26.0462, que, como assentou a Corte de origem, "impede a análise de eventual causa de inelegibilidade, bem como da plenitude de seus direitos políticos" (ID 158.164.218).3. Observo, por fim, que embora o recorrente afirme na petição sob ID 158.200.155 que a certidão de objeto e pé relativa ao processo 0007552–28.1999.8.26.0462 "foi apresentada em sede de embargos de declaração, sendo acolhida pela Corte Regional Paulista", é certo que se trata de feito diverso daquele que ensejou a manutenção do indeferimento do registro e que não foi objeto do recurso ordinário.4. Recurso ordinário não conhecido.


Jurisprudência TSE 060269307 de 18 de outubro de 2022