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Jurisprudência TSE 060239757 de 23 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

10/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a elevação para dois salários-mínimos da multa aplicada pela reiteração no intuito manifestamente protelatório, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (§2º, art. 7º, da Res.-TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO. MULTA. MAJORAÇÃO. ART. 275, § 7º, DO CÓDIGO ELEITORAL.SÍNTESE DO CASO1. Por meio do acórdão embargado, este Tribunal Superior não conheceu dos segundos embargos de declaração opostos nesta instância e reconheceu o seu caráter manifestamente protelatório, em razão da reiteração de argumento já refutado várias vezes – suposta fragilidade da prova da propaganda eleitoral irregular –, aplicando aos embargantes a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, no valor correspondente a um salário–mínimo.2. Sobreveio a oposição de terceiros embargos de declaração, por meio dos quais pretendem os embargantes que seja afastado o caráter protelatório dos segundos aclaratórios e, por conseguinte, tornada insubsistente a multa aplicada com base no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, sob o argumento de que o referido recurso integrativo teria sido manejado com o intuito de sanar omissão e obscuridade do aresto, assim como de prequestionamento.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO3. Não há nenhum vício no aresto embargado quanto à multa aplicada aos embargantes pela oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, na medida em que, nos segundos aclaratórios, eles apenas repetiram argumento que já fora apreciado por este Tribunal Superior nas decisões anteriormente proferidas nos autos e não demonstraram a existência de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, dissociando–se, assim, das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.4. A alegação de que o suposto intuito de prequestionamento afastaria o caráter protelatório dos aclaratórios deve ser rejeitada. Isso porque, na linha da jurisprudência deste Tribunal, "o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AgR–AI 44–63, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 20.5.2022), o que não ocorre no caso em apreciação. Ademais, notadamente por se tratar de terceiros embargos, na espécie, cumpre observar que "a jurisprudência mais recente desta Corte Superior se firmou no sentido de que o fato de se tratar de primeiros embargos de declaração não inviabiliza a imposição da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, inclusive na hipótese de suposta finalidade de prequestionamento, quando evidenciado o intuito manifestamente protelatório devido ao completo desvirtuamento e à dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes" (AgR–REspe 102–95, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 19.12.2018).5. A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios autoriza a aplicação do disposto no § 7º do art. 275 do Código Eleitoral. Nesse sentido: ED–ED–AgR–REspe 158–39, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2.9.2019, e ED–ED–ED–AgR–REspEl 415–14, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 19.11.2021.6. Na espécie, considerando a reiteração do manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é proporcional e razoável a majoração da multa aplicada para dois salários–mínimos, com base no § 7º do art. 275 do Código Eleitoral.CONCLUSÃOEmbargos de declaração não conhecidos, com elevação para dois salários–mínimos da multa aplicada por intuito manifestamente protelatório, nos termos do § 7º do art. 275 do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060239757 de 23 de novembro de 2022