Jurisprudência TSE 060239757 de 17 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
09/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para determinar a retificação de erro material, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL.1. Os embargantes, a pretexto de apontar vícios no julgado, trazem alegações que não condizem com o cabimento dos embargos de declaração, ao sustentar as mesmas teses suscitadas no recurso especial e no agravo quanto à fragilidade do conjunto probatório.2. Todas as matérias relevantes arguidas no agravo em recurso especial foram enfrentadas, mediante decisão devidamente fundamentada e nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, tendo constado no acórdão embargado que "o Tribunal de origem, mediante premissas fáticas insuscetíveis de alteração na instância especial, assentou a ocorrência de propaganda eleitoral irregular, consignando haver nos autos ¿elementos robustos que comprovam a prática do derramamento de ¿santinhos' pelos representados nas vias públicas, na véspera e no dia da eleição em 18 municípios do Estado do Pará que serão demonstrados adiante' (ID 137153938)" (ID 157425116).3. Para respaldar o pedido de efeitos modificativos, os embargantes se insurgem contra os fundamentos do julgado, mediante a reiteração das teses recursais, sem a indicação precisa da existência de um dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral ou no art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O TSE possui entendimento reiterado no sentido de que "o mero inconformismo com decisão desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração" (AI 141–02, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 17.2.2020). Na mesma linha: ED–AgR–REspe 492–21, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 25.5.2018 e ED–AgR–REspe 138–76, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017.5. No que tange ao erro material atinente ao resultado do julgamento no Tribunal de origem, assiste razão aos embargantes, uma vez que, ao contrário do consignado no acórdão embargado, a Corte Regional, por maioria, condenou os embargantes em multa solidária, e não individual, conforme se observa da certidão de julgamento no ID 137153938.6. Deve ser corrigida a informação constante no item 1 da ementa e na página 4 do julgado, para constar que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, aplicou multa solidária, no valor de R$ 332.000,00, ao candidato Helder Zahluth Barbalho e à Coligação O Pará Daqui pra Frente.Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para a correção de erro material, sem modificação do julgado.