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Jurisprudência TSE 060239757 de 09 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. MULTA.1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o conhecimento dos segundos embargos de declaração pressupõe a existência de vício no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios, o que não se verifica na espécie.2. Diante da ausência de vícios que viabilizem o conhecimento dos presentes aclaratórios, os embargantes, ao reproduzirem tese reiteradamente refutada, demonstram a natureza procrastinatória do apelo, razão pela qual deve ser aplicada a multa do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral. Precedentes.Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060239757 de 09 de setembro de 2022