Jurisprudência TSE 060233640 de 29 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
10/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACÓRDÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás desaprovou as contas de candidato referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual, nos termos do art. 77, III, da Res.-TSE 23.553. 2. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência do verbete sumular 27 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental pelo agravante. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. Não houve violação aos arts. 275 do Código Eleitoral, 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, pois, conquanto o agravante tenha oposto três embargos de declaração, somente nos terceiros declaratórios suscitou omissão quanto às informações contidas nos rodapés de notas fiscais que comprovariam a inexistência de omissão de despesa com combustíveis na sua prestação de contas, razão pela qual se conclui pela ocorrência da preclusão, visto que a matéria não foi alegada no momento oportuno. 4. "O caráter jurisdicional da prestação de contas importa na incidência da regra de preclusão temporal quando o ato processual não é praticado no momento próprio, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes" (AgR-AI 0601367-62, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 6.8.2020). 5. É inviável conhecer das alegações de violação ao art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, fundadas na contrariedade aos princípios da verdade real e da legalidade, porquanto tais questões constituem inovação recursal, inadmitida pela jurisprudência desta Corte, cujo prequestionamento não foi evidenciado. CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.