Jurisprudência TSE 060233597 de 02 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
20/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO: DIRETÓRIO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA: DESAPROVADAS.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO SOBRE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE.JUNTADA DE DOCUMENTO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM DE RECURSO. IRREGULARIDADE GRAVE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A APROVAÇÃO DAS CONTAS. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.SÚMULAS N. 24, 28 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 26 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para manutenção desta, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que remanesce a irregularidade relativa a valores recebidos do Fundo Partidário durante o período de suspensão, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, procedimento incabível em recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.3. A negativa de seguimento a recurso especial interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem fundamento na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior.4. Agravo regimental desprovido.