Jurisprudência TSE 060229573 de 21 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
25/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24, 26, 28, 30 E 72 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O Tribunal de origem desaprovou as contas do candidato, ante o comprometimento de sua confiabilidade, e determinou o recolhimento de R$ 10.460,00 ao erário, relativos ao uso indevido de recursos do Fundo Partidário.2. Conforme assentado na decisão agravada, nas razões do agravo interposto para destrancar o recurso especial, não foram especificamente impugnados todos os fundamentos da decisão da Presidência da Corte de origem, atraindo a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. O argumento de que a Corte de origem não especificou quais diligências seriam necessárias para a regularização das contas carece de prequestionamento, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.4. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, na linha de que, tendo em vista o caráter jurisdicional da prestação de contas e em respeito à segurança das relações jurídicas, ocorre a preclusão da possibilidade de juntada de documentos quando o ato processual não é praticado no momento próprio. Precedente. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.5. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à gravidade das falhas contábeis verificadas e quanto à necessidade de recolhimento ao erário dos valores correspondentes demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.6. A ausência de cotejo analítico apto a comprovar a efetiva similitude fática entre decisões alegadamente conflitantes inviabiliza a pretensão recursal, ante a incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.7. Negado provimento ao agravo interno.