Jurisprudência TSE 060197410 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime por meio do qual o TRE/BA indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual pela Bahia nas Eleições 2022, haja vista a ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97).2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato limitou–se a apresentar "foto [...] segurando a ata do PMB (49345090 – fls. 3), ata da Convenção do PMB (ID 49345104), ficha de filiação ao PMB (ID 49345113) e requerimento de abertura de conta bancária eleitoral (ID 49345108)", elementos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes.4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. Não se admite a juntada de documentos em recurso especial, notadamente em hipóteses como a dos autos, em que o candidato já havia sido intimado na origem e as supostas provas são anteriores ao próprio registro da candidatura.6. Recurso especial a que se nega provimento.