Jurisprudência TSE 060193876 de 15 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
26/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos acerca da petição de ID 141317738, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PETIÇÃO. DOCUMENTO. PRECLUSÃO. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS..1. Consoante estabelece o art. 275 do CE, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.2. No caso, a embargante alega não ter sido analisada petição por ela juntada após a inclusão do agravo interno em pauta de julgamento, a qual traz documento que, segundo a embargante, é capaz de afastar as irregularidades que ensejaram a desaprovação de suas contas de campanha e levaram à determinação de recolhimento de valores ao erário.3. "De acordo com a hodierna jurisprudência deste Tribunal, não se admite a juntada extemporânea de documentos, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, atraindo a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR–AI nº 0000098–94/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10.6.2021, DJe de 21.6.2021).4. A inobservância dos momentos processuais previstos no procedimento de prestação de contas para a juntada de documentos acarreta a preclusão de tal faculdade, sendo inadmissível versar essa pretensão em âmbito recursal extraordinário, como pretende a ora embargante.5. Ademais, verifica–se da petição juntada que não se trata, propriamente, de um documento, mas apenas de uma cópia de tela do sítio eletrônico do MPSC, no qual consta a situação de "arquivado" em andamento processual relativo a inquérito eleitoral que, do que se depreende da imagem trazida, foi instaurado, a partir de notícia de fato baseada no presente processo de prestação de contas, para apurar eventual prática do crime de uso de documento falso para fins eleitorais.6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos.