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Jurisprudência TSE 060176555 de 07 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

15/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e impôs ao embargante multa no valor de dois salários¿mínimos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSB – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE TESE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. O partido opôs segundos embargos de declaração contra acórdão desta Corte Superior que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios para reconhecer a regularidade do gasto contraído junto à Fundação José de Paiva Netto e prestar esclarecimentos quanto à possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário para o cumprimento de determinação de ressarcimento de valores ao erário.2. A agremiação alega omissão no julgado em relação à irregularidade relativa à reversão de valores da Fundação João Mangabeira para o PSB.2.1. No julgamento das contas partidárias – em que o Plenário do TSE, à unanimidade, concluiu pela desaprovação – afirmou–se ser "[...] patente o desvio de finalidade na utilização do mecanismo do § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 pela Fundação João Mangabeira, haja vista que (a) não se tratou de sobra financeira do exercício anterior; (b) os recursos públicos devolvidos integravam o mínimo legal de aplicação vinculada às estritas finalidades da fundação" (ID 157476554).2.2. Na análise dos primeiros aclaratórios – no qual o partido alegou que "[...] o r. aresto embargado partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a FJM dispunha de apenas de R$ 851.040,51 em 1.1.2016", tendo se omitido quanto ao Balanço Patrimonial da Fundação referente ao exercício de 2015, juntado aos autos em sede de defesa – ID 40168438 –, que aponta um total de R$ 7.803.200,60" (ID 158003248) –, o Plenário do TSE, por unanimidade, expressamente afirmou que "[...] não houve omissão nem utilização de premissa equivocada, de modo que o embargante pretende novo reexame da matéria, providência inviável na via eleita" (ID 158003248).2.3. "Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe nº 1917–11/GO, rel. Min. Rosa Weber, julgados em 9.8.2016, DJe de 31.8.2016).2.4. Nestes segundos embargos de declaração, a agremiação reitera a alegação constante dos primeiros embargos de declaração de que o acórdão que desaprovou as contas padece de omissão quanto à análise do balanço patrimonial da Fundação João Mangabeira.2.5. Verifica–se, novamente, o nítido inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a alegada omissão quanto à análise do balanço patrimonial da FJM foi expressamente analisada e, ao final, rechaçada, tendo o acórdão que desaprova as contas esclarecido que a irregularidade se deu "[...] tanto pelo fato de não se tratar de sobra financeira do exercício anterior quanto pela circunstância de os recursos públicos devolvidos integrarem o mínimo legal que o partido deveria aplicar nas atividades institucionais da fundação", bem como porque ficou incontroverso que os valores devolvidos se destinaram ao "[...] custeio de despesas eleitorais relativas ao pleito de 2016" (ID 157476554), em nítido desvio de finalidade do mecanismo previsto no § 6º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, que expressamente vincula sua aplicação ao rol previsto no citado dispositivo.2.6. Sendo certo que o embargante repisa a existência de vício já afastado no julgamento de anterior embargos de declaração, Precedentes.3. A agremiação também aduz que o aresto embargado padece de omissão quanto à pretendida devolução dos valores irregulares à FJM, bem como no que se refere ao pedido subsidiário de exclusão do montante de R$ 852.040,51 da glosa.3.1. Foi expressamente consignado no acórdão que desaprovou as contas partidárias que, "[...] evidenciada a aplicação irregular dos recursos públicos de aplicação vinculada ao inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, devem os valores malversados ser devolvidos ao erário", e que, "por igual razão, tal providência também deve ser adotada quando não comprovada a regularidade da reversão de valores públicos por meio do mecanismo previsto no § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, que fora incluído na Lei dos Partidos Políticos pela Lei nº 12.891/2013" (ID 157476554). Assim, não há dúvida alguma quanto à determinação de ressarcimento ao erário do valor irregular referente ao desvio de finalidade na devolução de recursos ao Diretório Nacional do PSB a título de sobra financeira. Inclusive, tal montante foi expressamente indicado na tabela apresentada no tópico VII do acórdão intitulada "Total das irregularidades sujeitas a ressarcimento ao erário" (ID 157476554).3.2. Como se sabe, "[...] a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente" (ED–AgR–REspe nº 31.279/RJ, rel. Min. Felix Fischer, PSESS de 11.10.2008).4. Conforme entende esta Corte Superior, "o conhecimento dos segundos embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios" (ED–ED–AgR–AI nº 61–68/MA, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 29.4.2021, DJe de 6.5.2021).4.1. No caso, não há no acórdão embargado nenhum dos vícios alegados pelo embargante. Em verdade, houve a reiteração de teses já examinadas, circunstância que impede o conhecimento dos segundos aclaratórios. 4.2. A ausência de vícios no acórdão embargado e a reiteração de tese já apreciada em recurso integrativo denotam a natureza procrastinatória dos segundos aclaratórios, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Precedente. 5. Segundos embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa no valor de 2 salários–mínimos, nos termos do art. 275, § 6º, do CE.


Jurisprudência TSE 060176555 de 07 de fevereiro de 2023