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Jurisprudência TSE 060173218 de 30 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

30/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, com determinações, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. DRAP. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CNPJ DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 276, § 1º, DO CE, C/C O ART. 63, II, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. ÓBICE À ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos do art. 276, § 1º, do CE, c/c o art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é de 3 dias o prazo para a interposição do recurso especial.2. O recurso padece de intempestividade, pois a decisão recorrida foi publicada em sessão no dia 16.9.2022, sexta–feira (ID 158102655), e o presente recurso somente foi interposto em 20.9.2022, terça–feira (ID 158102662), fora, portanto, do tríduo legal.3. Nos termos do Enunciado nº 59 da Súmula do TSE, "o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação".4. Nos termos do art. 78 da Res.–TSE nº 23.609/2019, durante o período eleitoral, os prazos nela previstos são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.5. Determinação para que, após o trânsito em julgado do presente acórdão, certifique o indeferimento do DRAP nos requerimentos de registro de candidatura dos candidatos à deputado federal pelo diretório estadual do PCO em Pernambuco, nos termos do art. 48, caput e § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019.6. Recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060173218 de 30 de setembro de 2022