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Jurisprudência TSE 060160809 de 10 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

03/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. DEFERIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização do 2º turno das Eleições 2022 nos municípios de Fortaleza, Quixadá, Tauá, Sobral, Juazeiro do Norte, Caucaia, Pacajús, Aquiraz, Horizonte e Maracanaú.2. No caso, restaram demonstrados os requisitos formais do pedido, nos termos da Informação prestada pelo Diretor–Geral do TSE (ID 158271939), em que (i) requerida a Força Federal para atuação nos municípios de Fortaleza, Quixadá, Tauá, Sobral, Juazeiro do Norte, Caucaia, Pacajús, Aquiraz, Horizonte e Maracanaú; (ii) o efetivo das tropas deverá se apresentar aos magistrados constantes do Ofício 1636/2022; e (iii) justificada a medida, em razão do histórico de violência local.3. Pedido deferido.


Jurisprudência TSE 060160809 de 10 de novembro de 2022