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Jurisprudência TSE 060155112 de 01 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

20/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO. ARTS. 12, § 8º, e 26 DA RES.–TSE Nº 23.608/2019. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.  1. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial opostos por candidato ao cargo de deputado federal em 2022 contra acórdão deste Tribunal em que não foi conhecido o agravo regimental de ID nº 160128942 e foi negado provimento ao agravo regimental de ID nº 160127922 a fim de manter a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao agravo em recurso especial, em virtude da intempestividade reflexa. 2. Entende o recorrente que o acórdão padece de vício embargável em razão da suposta omissão quanto ao erro no funcionamento de dados no sistema PJe. A questão, todavia, foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, embora em sentido contrário à pretensão da parte.  3. É inequívoca, portanto, a pretensão de mero rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.  4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060155112 de 01 de abril de 2025