Jurisprudência TSE 060154454 de 21 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de desentranhamento da peça de recurso extraordinário e anexos referentes ao ID 130703638, nos termos do voto do Relator. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.1. "[...] 'A omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente' (ED–AgR–REspe 31.279, rel. Min. Felix Fischer, PSESS em 11.10.2008)" (ED–AgR–AI nº 0607211–79/SP, rel. Min. Sérgio Banhos, julgados em 17.9.2020, DJe de 30.9.2020).2. Hipótese em que o aresto embargado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, tendo expressamente rejeitado a tese quanto à presença de relevância jurídica para ensejar a grave reprimenda de cassação do diploma da embargada, tendo em vista: (a) a não comprovação da prática de caixa dois, considerando terem os valores arrecadados passado pelo controle dos órgãos da Justiça Eleitoral; (b) a ausência, nos autos do processo eletrônico, de elementos que demonstrem sua capacidade para macular a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais, bens jurídicos tutelados pela norma; e (c) a existência de dúvida razoável, no âmbito do Tribunal de origem, acerca da ilegalidade na doação recebida na forma dos presentes autos, tendo em vista os pronunciamentos díspares exarados acerca da matéria, não só neste feito, como também no RO nº 0600937–41/AP – que trata da arrecadação ilícita de recursos, na forma do art. 30–A, referente à candidata ao cargo de deputado estadual Alliny Sousa da Rocha Serrão.3. Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. Não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.