Jurisprudência TSE 060142623 de 10 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
25/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO.REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. 2º TURNO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.]1. O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização do 2º Turno das eleições 2022, nas seções eleitorais instaladas na 1ª ZE (Rio Branco e Porto Acre), 3ª ZE (Sena Madureira –sede, Santa Rosa e Manoel Urbano), 4ª ZE (Cruzeiro do Sul – sede, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Marechal Thaumaturgo e Porto Walter), 5ª ZE (Tarauacá – sede), 6ª ZE (Brasiléia – sede, Assis Brasil e Epitaciolância), 7ª ZE (Feijó), 8ª ZE (Senador Guiomard – sede, Plácido de Castro e Acrelândia) e 9ª ZE (Rio Branco e Bujari), nos termos em que requerido pelo Tribunal Regional.2. No caso, restaram demonstrados os requisitos formais do pedido, nos termos da Informação prestada pelo Diretor–Geral do TSE (ID 158231691), em que (i) requerida a Força Federal para atuação nas seguintes Zonas Eleitorais: 1ª ZE (Rio Branco e Porto Acre), 3ª ZE (Sena Madureira – sede, Santa Rosa e Manoel Urbano), 4ª ZE (Cruzeiro do Sul – sede, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Marechal Thaumaturgo e Porto Walter), 5ª ZE (Tarauacá – sede), 6ª ZE (Brasiléia – sede, Assis Brasil e Epitaciolância), 7ª ZE (Feijó), 8ª ZE (Senador Guiomard – sede, Plácido de Castro e Acrelândia) e 9ª ZE (Rio Branco e Bujari); (ii) o efetivo das tropas deverá se apresentar aos magistrados listados no ID 158228881, fl. 2; e (iii) justificada a medida, diante do baixo efetivo das forças de segurança local, sem aparato próprio para atuação.3. Pedido deferido.