Jurisprudência TSE 060130325 de 04 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
28/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. YOUTUBE. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO SOBRE CANDIDATO ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 57–C, § 3º, e 29, §§ 3º E 5º, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. APLICAÇÃO DE MULTA. CONHECIMENTO PRÉVIO DO BENEFICIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, por unanimidade, negou–se provimento ao recurso na representação, mantendo–se decisum monocrático da e. Ministra Maria Claudia Bucchianeri em que se julgou procedente o pedido por ilegalidade do impulsionamento de propaganda negativa na plataforma YouTube e inobservância das exigências de forma e conteúdo estabelecidas no art. 29, §§ 3º e 5º, da Res.–TSE 23.610/2019. Por conseguinte, aplicou–se aos ora embargantes multa de R$ 15.000,00 com esteio no art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97.2. Indica–se omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva do candidato ora embargante por alegada ausência de prévio conhecimento da prática tida por irregular.3. Contudo, a matéria foi devidamente enfrentada por esta Corte Superior, que, em sentido contrário aos interesses dos embargantes, assentou que "a questão somente veio a ser invocada por ocasião de interposição deste recurso, o que consubstancia indevida inovação recursal e inviabiliza sua apreciação devido à preclusão consumativa".4. Nos termos do art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A jurisprudência acerca do conhecimento de matérias de ordem pública a qualquer tempo nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com esse dispositivo, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando em muito superada a fase cabível, o que se conhece como "nulidade de algibeira". Precedentes.5. As razões dos embargantes demonstram mero inconformismo com o juízo veiculado no aresto e propósito de promover novo julgamento da causa, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos de declaração, de acordo com precedentes desta Corte Superior: ED–AgR–AI 724–43/MA, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 2/8/2019 e ED–AgR–REspEl 0600374–88/RN, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 13/5/2022.6. Embargos de declaração rejeitados.