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Jurisprudência TSE 060118588 de 02 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. AGIR – DIRETÓRIO NACIONAL. ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O partido opôs embargos de declaração contra acórdão desta Corte Superior que aprovou com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2018 com determinação de restituição ao Tesouro Nacional do valor de R$ 15.000,00, atualizado e com recursos próprios; e de aplicação do valor de R$ 15.824,63, atualizado, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos da EC nº 117/2022.2. A agremiação alega omissão no julgado – relativamente a despesas com serviços gráficos e produção de mídia no valor de R$ 15.000,00, item 3.1 do acórdão embargado – quanto à ausência de cancelamento de nota fiscal referente aos serviços não prestados por Andaluz Soluções Criativas.2.1. Foi expressamente consignado no acórdão que aprovou com ressalvas as contas partidárias que, "[...] no que tange à nota fiscal nº 2, no valor de R$ 15.000,00, o partido se limitou dizer que ¿[...] o pagamento não foi feito porque os serviços não foram realizados, cabendo ao prestador de serviço o cancelamento da NF–e' (ID 157572004, fl. 4)" (id. 158725168). Ao compulsar os autos, verificou–se a inexistência de elementos que denotassem que os serviços não foram prestados ou que houve erro na emissão da nota fiscal pelo fornecedor. Ademais, como ressaltou a Asepa, "[...] a nota permanece ativa segundo consulta ao sistema de verificação de autenticidade de notas fiscais do Município de Salvador e não foi identificado seu cancelamento" (id. 157834905, fl. 21). O aresto embargado assentou, ainda, que, "quanto ao ponto, de acordo com o exarado no acórdão de julgamento do REspEl nº 0600691–78/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2022, DJe de 23.8.2022, o mero pedido de cancelamento de nota fiscal, por si só, não demonstra que o documento foi efetivamente cancelado, sendo certo que tal providência compete unicamente ao prestador de contas, ônus do qual não se desincumbiu de providenciar junto ao fornecedor. Cumpre ressaltar que a legislação tributária impõe o prazo de 24 horas para o pedido de cancelamento de nota fiscal" (id. 158725168, fl. 16). Ademais, os precedentes citados pela legenda para justificar a ausência de responsabilidade quanto ao cancelamento das notas fiscais referem–se a circunstâncias fático–jurídicas diversas, de modo que não se amoldam à controvérsia analisada no acórdão embargado.2.2. Na hipótese, os documentos e esclarecimentos apresentados pelo partido foram devidamente analisados e considerados insuficientes para afastar a irregularidade no valor de R$ 15.000,00. Ausente omissão no julgado quando a conclusão é desfavorável ao embargante.3. O embargante pretende novo reexame da matéria, providência incabível na via eleita, pois "[...] o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração" (ED–AgR–REspEl nº 478–63/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 29.4.2021, DJe de 19.5.2021).3.1. Além disso, "a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente" (ED–AgR–REspe nº 31.279/RJ, rel. Min. Felix Fischer, PSESS de 11.10.2008).4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060118588 de 02 de junho de 2023