Jurisprudência TSE 060102673 de 04 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
22/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O art. 279 do Código Eleitoral estabelece que o recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial é o agravo de instrumento, de forma que a interposição de agravo interno na hipótese é considerada erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade2. A apresentação do pedido de reconsideração de decisão que nega seguimento a agravo não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso, de modo que, ultrapassado o prazo recursal sem que o recurso cabível fosse interposto, operou–se o trânsito em julgado da decisão ID 34695638.3. Agravo interno não conhecido.