Jurisprudência TSE 060087106 de 13 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
29/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, aprovou em definitivo, o afastamento da Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, no período de 1º/9/2022 até 5 (cinco) dias após a realização do primeiro turno ou do segundo turno, se houver, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO DA JUSTIÇA COMUM. RES.–TSE 23.486/2016. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. APROVAÇÃO.1. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) encaminha, para homologação deste Tribunal Superior, acórdão daquele Regional que aprovou o afastamento da Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, Vice–Presidente e Corregedora Regional Eleitoral em exercício, de suas atribuições a partir do dia 23 de agosto de 2022 até o término do exercício pleno de suas funções na Corregedoria Regional Eleitoral/DF ou até o 5º dia após o 2º turno, se houver.2. A matéria encontra–se disciplinada no art. 1º da Res.–TSE 23.486/2016, que estabelece o afastamento dos juízes eleitorais de suas funções regulares durante o período compreendido entre a data do início das convenções até cinco dias após a realização do segundo turno.3. No caso, houve manifestação favorável da área técnica do TSE, encarregada em analisar a documentação pertinente: a) cópia do ofício do TRE que decidiu sobre o afastamento (ID 157960677); b) cópia do pedido apresentado ao TRE com as informações sobre o afastamento (ID 157960677); e c) indicação quanto à classe a qual integra o respectivo magistrado e se membro efetivo ou substituto (ID 157960676). Requisitos da Res.–TSE 23.486/2016 atendidos.4. Pedido aprovado.