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Jurisprudência TSE 060087021 de 05 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

20/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. DEFERIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE/MS) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização do 1º Turno das eleições 2022, nas seções eleitorais nos municípios de Amambai e Paranhos (1ª Zona Eleitoral), Bela Vista e Caracol (17ª Zona Eleitoral), Ponta Porã, Antônio João, Coronel Sapucaia, Aral Moreira (19ª e 52ª Zonas Eleitorais) e Caarapó (28ª Zona Eleitoral).2. No caso, restaram demonstrados os requisitos formais do pedido, nos termos da Informação prestada pelo Diretor–Geral do TSE (ID 157962596), em que (i) requerida a Força Federal para atuação nas nas seções eleitorais nos municípios de Amambai e Paranhos (1ª Zona Eleitoral), Bela Vista e Caracol (17ª Zona Eleitoral), Ponta Porã, Antônio João, Coronel Sapucaia, Aral Moreira (19ª e 52ª Zonas Eleitorais) e Caarapó (28ª Zona Eleitoral); (ii) o efetivo das tropas deverá se apresentar aos magistrados indicados no Ofício nº 4929/2022–TRE/PRE/GABPRE (ID 157960430); e (iii) justificada a medida, a) por se tratar de regiões fronteiriças, aonde acontecem disputas acirradas pelo controle do tráfico de drogas, causando insegurança e risco aos eleitores; e b) pela existência de conflitos entre indígenas e produtores rurais.3. Pedido deferido.


Jurisprudência TSE 060087021 de 05 de outubro de 2022