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Jurisprudência TSE 060084083 de 18 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, aprovou em definitivo, o afastamento do Desembargador Alcides Gusmão da Silva de suas atribuições no respectivo tribunal de origem, a partir de 1º/9/2022 até 5 (cinco) dias após a realização do primeiro turno ou do segundo turno, se houver, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO DA JUSTIÇA COMUM. RES.–TSE 23.486/2016. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. APROVAÇÃO.1. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) encaminha para homologação deste Tribunal Superior, acórdão daquela Corte que aprovou o afastamento do Desembargador Alcides Gusmão da Silva de suas atividades jurisdicionais, no período de 22 de agosto de 2022 até 5 (cinco) dias após a realização do primeiro turno ou do segundo turno, se houver.2. A matéria encontra–se disciplinada no art. 1º da Res.–TSE 23.486/2016, que estabelece o afastamento dos juízes eleitorais de suas funções regulares durante o período compreendido entre a data do início das convenções até cinco dias após a realização do segundo turno.3. No caso, houve manifestação favorável da área técnica do TSE, encarregada em analisar a documentação pertinente: a) cópia do ofício do TRE que decidiu sobre o afastamento (ID 157950360); b) cópia do pedido apresentado ao TRE com as informações sobre o afastamento (ID 157950360); e c) indicação quanto à classe a qual integra o respectivo magistrado e se membro efetivo ou substituto (ID 157950360). Requisitos da Res.–TSE 23.486/2016 atendidos.4. Afastamento aprovado.


Jurisprudência TSE 060084083 de 18 de outubro de 2022