JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060081570 de 03 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

20/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO.REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. 1º TURNO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização do 1º Turno das eleições 2022, nas seções eleitorais localizadas nos municípios de Rio Branco, Porto Acre, Bujari, Sena Madureira, Manoel Urbano, Santa Rosa, Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Tarauacá, Jordão, Brasileia, Epitaciolândia, Assis Brasil, Feijó, Senador Guiomard e Acrelândia.2. No caso, restaram demonstrados os requisitos formais do pedido, nos termos da Informação prestada pelo Diretor–Geral do TSE (ID 157944299), em que (i) requerida a Força Federal para atuação nas Zonais Eleitorais de Rio Branco, Porto Acre, Bujari, Sena Madureira, Manoel Urbano, Santa Rosa, Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Tarauacá, Jordão, Brasileia, Epitaciolândia, Assis Brasil, Feijó, Senador Guiomard e Acrelândia.; (ii) o efetivo das tropas deverá se apresentar aos magistrados indicados no ID 157938736; e (iii) justificada a medida, diante do a) baixo contingente de policiamento ostensivo; e b) aumento da violência local.3. Pedido deferido.


Jurisprudência TSE 060081570 de 03 de outubro de 2022