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Jurisprudência TSE 060081067 de 23 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/11/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24 E 30 DO TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia reformou parcialmente, apenas para reduzir a sanção imposta, a sentença que desaprovou as contas do agravante, com base no art. 27, § 1º, da Res.–TSE 23.607, referentes às Eleições de 2020, quando concorreu ao cargo de vereador pelo Município de Santa Luzia/BA, em virtude da extrapolação do limite de 10% de gastos na campanha com recursos próprios.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante não infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar as razões recursais, ao insistir na tese de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a sustentar a desnecessidade de reexame fático–probatório, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.4. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "o art. 1.021 do CPC prescreve que o agravante impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, e o princípio da dialeticidade recursal impõe a ele o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos" (AgR–AI 0602333–85, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 30.6.2020).5. A prestação de contas foi desaprovada, em razão da extrapolação do limite de aplicação de recursos próprios na campanha, no montante de R$ 1.769,23, em desrespeito ao disposto no art. 27, § 1º, da Res.–TSE 23.607, falha que teria comprometido a regularidade dos gastos, conforme entendimento do TRE/BA.6. Segundo a Corte de origem, "[...] a mácula em comento, além de caracterizar descumprimento da legislação eleitoral e afetar a higidez/consistência do respectivo balanço, alcança valor expressivo em termos relativos e absolutos, sobretudo no cenário da disputa eleitoral para vereador naquele âmbito municipal, não autorizando, pois, a aplicação do critério da baixa materialidade definido por esse Colegiado (Recomendação TRE/BA n.º 01/2021), bem como nos reiterados precedentes jurisprudenciais" (ID 147199788, p. 3).7. Conforme ressaltei na decisão agravada, consta na decisão de ID 147198888 que "o valor das irregularidades remanescentes (R$ 1.769,23) corresponde a aproximadamente 24,89% em relação ao total de gastos declarados (R$ 7.108,86 – id 31246932)".8. A Corte Regional proveu parcialmente o recurso a fim de reduzir para 50% a sanção aplicada no valor de R$ 1.769,23 (ID 147199338), o que denota a efetiva incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso em exame.9. No que se refere à alegada ofensa ao art. 30, II e § 3º, da Lei 9.504/97, não assiste razão ao agravante, porquanto este Tribunal já decidiu que "a extrapolação do limite de gastos em campanha é circunstância grave a ensejar a desaprovação das contas, uma vez violado o princípio da igualdade de condições na disputa eleitoral" (AgR–REspEl 0600231–93, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 13.11.2020).10. O aresto regional está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte, circunstância que também inviabiliza o apelo especial, a teor do verbete da súmula 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060081067 de 23 de novembro de 2021