Jurisprudência TSE 060080988 de 05 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
14/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de ID 157505003, e determinou o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. O reenquadramento jurídico do contexto fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com reexame do acervo juntado aos autos e, por isso, não encontra óbice na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.2. Pelo quadro fático descrito no acórdão e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem diverge da orientação deste Tribunal Superior.3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação da concomitância de a) votação zerada ou inexpressiva, b) não realização de atos de campanha em benefício próprio, c) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada e d) divulgação ou promoção da candidatura de terceiros é suficiente para a caracterização da fraude à cota de gênero.4. Agravo e recurso especial providos para reformar o acórdão e restabelecer a sentença. Determinação de cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão.