Jurisprudência TSE 060080611 de 04 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
20/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO.REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. 1º TURNO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.1. Requisição de Força Federal formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), para garantir o livre exercício do voto, bem como a normalidade da votação e da apuração dos resultados do 1º turno das eleições 2022 em 62 Zonas Eleitorais daquele Estado, com abrangência em 78 Municípios, de acordo com os Anexos I e II da referida decisão (ID 157936453, p. 1–159), pelas razões apontadas pelos juízos eleitorais.2. No caso, restaram demonstrados os requisitos formais do pedido, nos termos da Informação prestada pelo Diretor–Geral do TSE (ID 157939477), em que (i) requerida a Força Federal para atuação nas Zonais Eleitorais relacionadas nos Anexos I e II da Res.–TRE/PA 5.739/2022 (ID 157936452, pg. 69–226); (ii) o efetivo das tropas deverá se apresentar aos magistrados indicados no mesmo documento; e (iii) justificada a medida, diante a) das grandes distâncias para locomoção entre os pontos de votação; b) histórico de violência local; c) baixo contingente de policiamento ostensivo; e c) disputas acirradas entre os adversários políticos.3. Houve manifestação favorável do Governador para atuação das Forças nas referidas localidades.4. Pedido deferido, nos termos requeridos pelo TRE/PA.