Jurisprudência TSE 060072766 de 20 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
Julgamento conjunto: Ações de Justificação de Desfilação Partidária/Perda de cargo Eletivo nº 0600727¿66 e 0600725¿96 O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta, sem exame do mérito, a ação proposta por José Roberto de Castro (0600727¿66.2021.6.00.0000), em razão de sua ilegitimidade ativa, e julgou improcedentes os pedidos formulados por Vinicius Tadeu Sattin Rodrigues (0600725¿96.2021.6.00.0000), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA (ARTS. 22–A DA LEI 9.096/95 E 1º DA RES.–TSE 22.610). ILEGITIMIDADE ATIVA. SEGUNDO SUPLENTE. DEPUTADA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESFILIAÇÃO FORMAL. PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de duas ações de decretação de perda de mandato eletivo, uma proposta por Vinicius Tadeu Sattin Rodrigues (0600725–96.2021.6.00.0000 – ID 157088491) e a outra por José Roberto de Castro (0600727–66.2021.6.00.0000 – ID 157094476), respectivamente, primeiro e segundo suplentes de deputado federal do Partido Social Liberal (PSL) eleitos em 2018, em face de Joice Cristina Hasselmann, deputada federal eleita pelo mesmo partido nas mesmas eleições.2. Os requerentes argumentam que, em 7.10.2021, foi amplamente divulgado na mídia que a requerida assinou a ficha de filiação do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), com o intuito de apoiar a futura candidatura à Presidência da República do atual governador de São Paulo, João Dória.3. Sustentam que a requerida praticou ato de infidelidade partidária consistente na filiação a outro partido e no desligamento do PSL, em condutas amplamente divulgadas, o que deve implicar a perda do seu mandato eletivo, na forma como prescreve o art. 22–A da Lei 9.096/95.4. A parlamentar requerida ajuizou nesta Corte ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária (AJDesCargEle 0600274–71.2021), por meio da qual pretendeu se desligar do Partido Social Liberal (PSL), mantendo o mandato de deputada federal.5. Após o encerramento da instrução e a manifestação das partes, reconheci a perda superveniente de interesse de agir da autora, diante do disposto no art. 22–A, parágrafo único, III, da Lei 9.096/95 – que permite a mudança de partido durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente –, e julguei extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 157353164), cuja decisão transitou em julgado em 16.3.2022 (ID 157382156).ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO SUPLENTE(PROCESSO 0600727–66)6. Nos termos do diploma de ID 157160861, p. 2, observo que o requerente José Roberto de Castro figura na qualidade de segundo suplente de deputado federal eleito pelo PSL nas eleições de 2018, o que afasta sua legitimidade para a propositura da presente ação.7. A orientação deste Tribunal Superior é firme no sentido da legitimidade ativa do primeiro suplente do partido, pelo qual fora eleito o trânsfuga, para pleitear a perda do seu cargo eletivo por infidelidade partidária (AgR–REspEl 0600462–25, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 28.5.2020).8. Esta Corte já decidiu que, "nas ações por infidelidade partidária, tão somente o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, visto que a legitimidade ativa do suplente fica condicionada à possibilidade de sucessão imediata" (AgR–PET 1773–91, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 26.8.2013). No mesmo sentido: PET 3.019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 13.9.2010).9. Não consta nos autos prova de que o primeiro suplente tenha sido expulso do partido e, por consequência, o requerente tenha assumido a primeira suplência, tal como alega.ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO(PROCESSO 0600725–96)10. O primeiro suplente de deputado federal pelo PSL postula a perda do mandato eletivo da deputada federal (Processo 0600725–96), em virtude de suposta infidelidade partidária consistente na sua filiação ao PSDB, quando ainda permanecia filiada ao PSL.11. Não consta nos autos prova do ato formal de desfiliação da deputada requerida, o que afasta o cabimento da ação de que trata o art. 22–A da Lei 9.096/95, o qual prescreve que "perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito".12. Esta Corte firmou o entendimento de que "a prova formal da desfiliação partidária constitui pressuposto para a propositura da ação de decretação de perda de mandato eletivo, nos termos previstos no art. 3º na Res.–TSE nº 22.610/2007" (AgR–AI 226–14, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 18.10.2016). Precedentes.13. Não foi ultimado o fato ensejador da ação descrita no art. 22–A da Lei 9.096/95, porquanto não consta nos autos prova de que a requerida se desfiliou formalmente do PSL fora do período permitido pela legislação. CONCLUSÃOAção proposta por José Roberto de Castro (0600727–66.2021.6.00.0000) julgada extinta, sem exame do mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa, e pedidos formulados por Vinicius Tadeu Sattin Rodrigues (0600725–96.2021.6.00.0000) julgados improcedentes.