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Jurisprudência TSE 060072280 de 30 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

30/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. DRAP. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DECURSO DO PRAZO ASSINALADO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO. ART. 276, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C O ART. 63, II, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, a jurisprudência deste Tribunal Superior já decidiu que o transcurso do prazo assinalado para o saneamento do vício de representação processual enseja o não conhecimento do recurso, pois não se admite a posterior regularização, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.2. Consoante o art. 276, § 1º, do Código Eleitoral, c/c o art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é de 3 dias o prazo para interposição do recurso especial.3. O recurso padece de intempestividade, porquanto o acórdão recorrido foi publicado em sessão no dia 5.9.2022, segunda–feira (ID 158056792), e o presente recurso somente foi interposto em 9.9.2022, sexta–feira (ID 158056795) fora, portanto, do tríduo legal.4. De acordo com o art. 78 da Res.–TSE nº 23.609/2019, durante o período eleitoral, os prazos nela previstos são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.5. Determinação para que, após o trânsito em julgado do presente acórdão, certifique–se o indeferimento do DRAP no requerimento de registro de candidatura única ao cargo de deputado federal apresentado pelo Diretório Regional do PCO no Acre, nos termos do art. 48, caput e § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019.6. Recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060072280 de 30 de setembro de 2022