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Jurisprudência TSE 060052675 de 11 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

08/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ALEGAÇÃO DE CONDUTA VEDADA, ABUSO DE PODER POLÍTICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 26 E 30 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta, nos termos da Súmula 26 deste Tribunal Superior.2. Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Súmula n. 30 deste Tribunal Superior.3. As decisões de tribunais regionais eleitorais que anulam sentença do juízo eleitoral e determinam o retorno dos autos à origem para a instrução e o prosseguimento do processo são irrecorríveis de imediato, podendo ser impugnadas por meio de recurso contra a decisão definitiva de mérito.4. O cabimento imediato de recurso contra decisão interlocutória somente se justifica diante de comprovada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso diferido.5. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060052675 de 11 de outubro de 2023