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Jurisprudência TSE 060052470 de 08 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

28/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. DEFERIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização do 2º Turno das eleições 2022, nas 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 33ª, 36ª, 39ª, 40ª, 43ª, 47ª, 53ª, 54ª, 57ª, 62ª, 80ª e 95ª Zonas Eleitorais.2. No caso, restaram demonstrados os requisitos formais do pedido, nos termos da Informação prestada pelo Diretor–Geral do TSE (ID 158269684), em que (i) requerida a Força Federal para atuação nas 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 33ª, 36ª, 39ª, 40ª, 43ª, 47ª, 53ª, 54ª, 57ª, 62ª, 80ª e 95ª Zonas Eleitorais; (ii) o efetivo das tropas deverá se apresentar aos magistrados listados em tabela acostada em ID 158266644, fls. 2–6; e (iii) justificada a medida, em razão do histórico de violência local, aumento da criminalidade relacionada ao processo eleitoral, manutenção da ordem no dia das eleições.3. Pedido deferido.


Jurisprudência TSE 060052470 de 08 de novembro de 2022