Jurisprudência TSE 060052470 de 08 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
28/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. DEFERIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização do 2º Turno das eleições 2022, nas 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 33ª, 36ª, 39ª, 40ª, 43ª, 47ª, 53ª, 54ª, 57ª, 62ª, 80ª e 95ª Zonas Eleitorais.2. No caso, restaram demonstrados os requisitos formais do pedido, nos termos da Informação prestada pelo Diretor–Geral do TSE (ID 158269684), em que (i) requerida a Força Federal para atuação nas 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 33ª, 36ª, 39ª, 40ª, 43ª, 47ª, 53ª, 54ª, 57ª, 62ª, 80ª e 95ª Zonas Eleitorais; (ii) o efetivo das tropas deverá se apresentar aos magistrados listados em tabela acostada em ID 158266644, fls. 2–6; e (iii) justificada a medida, em razão do histórico de violência local, aumento da criminalidade relacionada ao processo eleitoral, manutenção da ordem no dia das eleições.3. Pedido deferido.