Jurisprudência TSE 060038425 de 04 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
09/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. USO PROMOCIONAL DE SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL. CONDUTA VEDADA CARACTERIZADA. MULTA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REJEIÇÃO.1. Diversamente do alegado no recurso, não há vícios embargáveis na espécie.2. Como se observa do teor da mensagem veiculada no vídeo gravado no dia 5 de junho de 2018, no Município de Couto Magalhães/TO, a presidente da Agência Tocantinense de Saneamento (ATS), no momento da inauguração do poço artesiano que teria sido perfurado com recursos estatais, faz claro uso promocional do evento em favor do candidato Mauro Carlesse.3. A condenação dos embargantes se deu em razão do benefício auferido – "o regime de responsabilidade delineado no microssistema jurídico das condutas vedadas atinge tanto os responsáveis quanto os beneficiários (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97)" (AgR–REspe nº 0000609–49/MS, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 6.6.2020) –, o que torna despicienda a alegação de não comparecimento dos candidatos ao ato no qual ocorreu o proscrito uso promocional.4. As razões recursais, a pretexto de apontar erro de fato, denotam, simplesmente, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja a oposição de embargos, de cognição estreita e vinculada.5. Embargos de declaração rejeitados.