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Jurisprudência TSE 060036930 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Por força do art. 7º da Res.–TSE nº 23.478/2016, o disposto no art. 219 do CPC não se aplica aos feitos eleitorais, razão pela qual na Justiça Eleitoral os prazos são contínuos e corridos. Precedente.2. A decisão agravada foi publicada no DJe de 31.3.2022, quinta–feira, iniciando–se o curso do tríduo legal em 1º.4.2022, sexta–feira, e se encerrando em 4.4.2022, segunda–feira tendo em vista que o presente agravo foi interposto apenas no dia 6.4.2022, quarta–feira (ID 157495208), quando já escoado o prazo legal, imperioso o reconhecimento da respectiva intempestividade.3. Agravo em recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060036930 de 15 de setembro de 2022