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Jurisprudência TSE 060032918 de 09 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

26/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Trata–se de ação ajuizada para requerer a declaração de nulidade do processo de prestação de contas no qual foram julgadas não prestadas as contas de campanha do autor referentes ao pleito de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado federal. 2. O Tribunal regional extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender não se tratar de hipótese de cabimento da querela nullitatis insanabilis. 3. O recurso especial interposto foi inadmitido com base em fundamentos distintos e autônomos e, no agravo, a parte deixou de impugnar um deles (incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE). Por tal razão, está correta a decisão ora agravada, no que assentou a incidência do óbice descrito no Enunciado Sumular nº 30 do TSE. 4. Ainda que não fosse o caso de incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE, a pretensão recursal não comportaria êxito, uma vez que a tese defendida no apelo nobre e nos recursos subsequentes contraria as premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional, de modo a atrair a aplicação do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.   5. A decisão agravada está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la.  6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060032918 de 09 de dezembro de 2020