Jurisprudência TSE 060027908 de 30 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
23/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. MÁCULA À IMAGEM DE CANDIDATO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA CRÍTICA POLÍTICA. MOLDURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE DA CONCLUSÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA–TSE Nº 30. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que as críticas políticas, ainda que contundentes, não configuram, por si só, propaganda negativa, porquanto típicas do debate político–eleitoral. Por outro lado, é igualmente firme a intelecção de que a caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa exige a presença de pedido explícito de não voto, ofensa à honra do pré–candidato e/ou disseminação de informações falsas.2. Nesse sentido, colhe–se do acórdão regional que, "no caso em tela, o conteúdo veiculado pelos recorridos extrapolou os limites do aceitável, configurando propaganda negativa ilícita. A publicação, sob o pretexto de crítica política, desbordou para o ataque pessoal, atingindo a honra e a imagem do então pré–candidato" (ID 163342716). Essa compreensão está explicitada no decisum ora atacado, no qual consignado, em respeito à moldura do acórdão, que "a extrapolação do direito à liberdade de manifestação – e mesmo a de formular questionamentos sobre a atuação de determinado homem público – ocorreu com as acusações de que o adversário em questão ¿propaga intolerância religiosa¿, ¿persegue¿, ¿incita o ódio¿ e ¿mente¿" (ID 163433239). Logo, o caso é mesmo de incidência da Súmula nº 30 do TSE.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.