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Jurisprudência TSE 060026896 de 13 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

23/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou o desentranhamento dos documentos juntados sob o ID 158353718, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (em substituição).

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm–se hígidos. 2. Assenta–se a inviabilidade do conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26/TSE. 3. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060026896 de 13 de marco de 2023