Jurisprudência TSE 060023392 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou¿lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.2. No decisum monocrático, deu–se provimento ao apelo nobre para reformar o aresto de origem, e por conseguinte, indeferir o registro de candidatura do agravante, eleito suplente do cargo de vereador de Arapoema/TO nas Eleições 2020.3. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".4. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou apenas "declaração de desídia do Partido Político, ID. 3607508 – Ficha de Filiação Partidária – lista interna do Sistema FILIA, ID. 3607558", documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes.5. A despeito de menção, no acórdão, à colheita de depoimentos, ressalte–se que essa prova não foi considerada pelo TRE/TO no julgamento do caso e tampouco integrou o acórdão. Portanto, não é possível analisá–la nesta seara, haja vista o óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame probatório em sede extraordinária.6. Agravo interno a que se nega provimento.