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Jurisprudência TSE 060020767 de 24 de junho de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

18/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO. VEREADOR. ART. 22–A, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N° 9.096/1995. GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESAVENÇAS ENTRE OS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PESSOAL E ATUALIDADES DOS FATOS ALEGADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 24/TSE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Atendo–se às premissas fático–probatórias delineadas no aresto regional, o julgado embargado manifestou–se de forma fundamentada sobre os pontos alegados omissos, não havendo falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 1.022 e 489 do CPC, tampouco em ofensa aos arts. 5°, LIV, XXXV e 93, IX, da CRFB/1988. 3. Conforme compreensão reiterada deste Tribunal Superior, o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 4. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060020767 de 24 de junho de 2020