Jurisprudência TSE 060018760 de 12 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
17/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. EXECUÇÃO DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1º–A DA LEI 9.469/1997 AOS FEITOS ELEITORAIS. DESPROVIMENTO.1.Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. O valor abaixo do limite estabelecido para ajuizamento (ou prosseguimento) da demanda (R$10.000,00) – no valor de R$ 7.646,09 (sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e nove centavos) – permite a adoção de mecanismos de exigibilidade creditícia mais consentâneos com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, especialmente aqueles de ordem extrajudicial, dotados de efetividade para a proteção do ordenamento jurídico eleitoral.3. O valor devido autoriza o registro no Cadastro Eleitoral, com anotação do código ASE 264, o que impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral até que seja adimplida a dívida, providência que já foi determinada pelo juízo zonal (ID 4077638, p. 15).Agravo Regimental desprovido.