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Jurisprudência TSE 060014477 de 13 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

01/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. QUERELA NULLITATIS PARA ANULAR ATOS EM PROCESSO QUE JULGOU CONTAS DE CAMPANHA COMO NÃO PRESTADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. FALHA NA INTIMAÇÃO. INCABÍVEL A PROPOSITURA DE QUERELA NULLITATIS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado em querela nullitatis, por entender desnecessária a intimação do promovente após o parecer conclusivo do órgão técnico quando não apontadas novas irregularidades. 2. O agravante não se desincumbiu de afastar especificamente todos os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial, razão pela qual incide no caso o Enunciado Sumular nº 26 desta Corte. 3. Ademais, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que "[...] eventual falha de intimação no curso do andamento processual não é circunstância apta a embasar o ajuizamento de ação declaratória de nulidade, nem sequer em caráter excepcional, pois, além de constituir defeito que não compromete a existência do processo, poderia ter sido suprida ou sanada nos autos na primeira oportunidade que tiveram as partes de se manifestar [...]" (AgR–Pet nº 0600353–17/BA, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16.4.2020, DJe de 11.5.2020). 4. Estando alicerçada a decisão agravada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis a modificá–la, o agravo interno não deve ser provido. 5. Agravo interno não provido.


Jurisprudência TSE 060014477 de 13 de outubro de 2020