Jurisprudência TSE 060013974 de 04 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
21/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR AS CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS, AFASTAR O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM E APLICAR A ANISTIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117/2022. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Na decisão ora recorrida foi dado provimento ao recurso especial da legenda para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) e aprovar com ressalvas as contas partidárias, mantendo–se a determinação de devolução da quantia de R$ 95.930,60 (noventa e cinco mil, novecentos e trinta reais e sessenta centavos), referente à utilização de recursos de origem não identificada (RONI), e, quanto aos recursos do Fundo Partidário, considerados irregularmente utilizados – R$ 71.615,76 (setenta e um mil, seiscentos e quinze reais e setenta e seis centavos) –, deles excluir o montante atinente ao descumprimento da cota de gênero, correspondente a R$ 33.675,11 (trinta e três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e onze centavos), para que a agremiação possa empregá–lo nas eleições subsequentes, nos termos da Emenda Constitucional nº 117/2022.2. Contra essa decisão, o partido opôs embargos de declaração com pretensão meramente infringente, motivo pelo qual determinou–se sua intimação para complementar as razões do recurso (ID nº 159054269), nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (ID nº 159059341).3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a inércia da parte para, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, complementação das razões recursais ou sua apresentação intempestiva enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes.4. O despacho pelo qual se intimou o embargante para complementar as razões do recurso foi publicado em 2.6.2023 (sexta–feira), tendo a manifestação sido apresentada apenas em 12.6.2023 (segunda–feira), isto é, após o quinquídio legal, razão pela qual é manifesta a intempestividade recursal.5. Embargos de declaração não conhecidos.