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Jurisprudência TSE 060012137 de 22 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

24/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).  Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ARGUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, ao apreciar a prestação de contas anual da agremiação ora agravante, relativa ao exercício financeiro de 2020, aprovou com ressalvas as contas e, considerando a ausência de comprovação de doação estimada em dinheiro, determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.781,90 ao Tesouro Nacional, referente aos recursos considerados como de origem não identificada.2. Conforme consignado na decisão agravada, encontra óbice no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 9º e 11, III, da Res.–TSE nº 23.604/2019 deduzida no recurso inadmitido no sentido de que "[...] a não juntada do contrato de prestação de serviço não torna a doação estimada como de origem não identificada quando houve a emissão do recibo de doação e a declaração no demonstrativo de doações estimadas" (id. 158496239, fl. 8).3. A Corte regional assentou que, "[...] tanto no contrato de prestação de serviços (ID 21762926) quanto no recibo eleitoral (ID 21725405 – pág. 21) há menção expressa que os serviços contábeis foram doados para campanha eleitoral de 2020" (id. 158496193, fl. 3), não se prestando, assim, para comprovar a despesa contábil do exercício financeiro de 2020 do Diretório Estadual do NOVO.4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem para afastar a irregularidade na despesa com serviços contábeis e, consequentemente, a ocorrência de recebimento de recursos de origem não identificada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial.5. Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal a quo em virtude da oposição dos terceiros embargos de declaração protelatórios, é inviável o seu acolhimento. Isso porque não houve impugnação específica, no agravo interno, do fundamento da decisão ora agravada concernente à inocorrência de ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, estando, portanto, preclusa a matéria.6. Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto, conforme a análise das razões do agravo interno, o agravante não apresentou argumentação apta a afastar os seus fundamentos.7. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060012137 de 22 de setembro de 2023